Processo 0100057-55.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100057-55.2026.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a48a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano 2.026, às 9h13min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARCIO FLAVIANO ROCHA BRAGA, acionante, e PEAG - SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EMPRESAS LTDA, acionadas.                                 Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                            S    E   N    T    E   N    Ç    A                                   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído.   2) CONTRATO DE TRABALHO Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado mediante contrato por prazo determinado, permanecendo laborando após o termo final inicialmente previsto, sem formalização válida de prorrogação contratual. Nos termos do artigo 451 da CLT, a continuidade da prestação de serviços após o término do prazo contratual converte automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado. Reconhece-se, portanto, que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado. Todavia, verifica-se que a própria reclamada procedeu à dispensa sem justa causa do reclamante, promovendo o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e fornecendo as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme consta do documento de id 78ce5a0, anexado aos autos pelo autor. Assim, embora reconhecida a conversão contratual, não se constata prejuízo material ao trabalhador decorrente da irregularidade formal, inexistindo parcelas adicionais a serem deferidas sob tal fundamento.   3) ACÚMULO E DIFERENÇA SALARIAL O reclamante postulou adicional salarial sob alegação de acúmulo das funções de eletricista, operador de empilhadeira e operador de plataforma elevatória. A testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que, durante determinado período da contratualidade, o autor passou a operar empilhadeira e plataforma elevatória de forma habitual, chegando a dedicar grande parte da jornada à operação da empilhadeira. Com efeito, restou evidenciado que o reclamante desempenhava predominantemente as atividades relacionadas à operação da empilhadeira durante o período de desmanche da planta industrial, retornando às atividades de eletricista quando não estava operando tais máquinas. Configura-se, assim, hipótese de desvio funcional, e não de acúmulo de funções, porquanto não comprovado o exercício simultâneo e permanente das atribuições integrais dos cargos alegadamente acumulados. Além disso, ressalte-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, expressão do poder hierárquico, pode atribuir ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal, desde que inseridas no contexto da função para a qual foi contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos.   4) FGTS e MULTA 40% O reclamante postulou o pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%, sob o argumento de que os depósitos fundiários foram realizados de forma insuficiente ao longo do contrato de trabalho. Todavia, o…

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