Processo 0100057-61.2026.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100057-61.2026.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d048d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na reclamação trabalhista proposta por FELIPE DA SILVA SANTOS e em face da reclamada TREMBÃO RJ SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; TREMBÃO GRILL JACAREPAGUÁ LTDA E TREMBÃO GRILL LTDA - EPP: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para  reconhecer que o vínculo se iniciou em 15/11/2025 e condenar as reclamadas, solidariamente, a: a. Efetuar o pagamento de 12 dias de saldo de salário, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), de 13º salário proporcional (3/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos nos autos. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título (id. 7fdaae4).   b. Comprovar, a 1ª reclamada, os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada,  no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. c. Retificar, a primeira ré, a data de admissão anotada na CTPS digital do autor, para constar 15/11/2025, bem como a data de dispensa para constar 11/02/2026, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.   d. Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI1 do c. TST. e. Pagar 45 minutos extras acrescidos do adicional de 50% nos dias em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior f. Pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme parâmetros supra.   Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida conforme cálculos anexos que a integram, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor:CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 7.367,28;FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 604,02;CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 346,43;IMPOSTO DE RENDA: ISENTO;HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$…

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