Processo 0100057-66.2023.5.01.0034

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100057-66.2023.5.01.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837ef8f proferida nos autos. ROT 0100057-66.2023.5.01.0034 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO S.A. ANDRE RICARDO SMITH DA COSTA (RJ067077) Recorrido:   GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO DA SILVA ANSELMO ALEXANDRE MENEZES FARRULLA (RJ157313) LUCAS DE CARVALHO NUNES (RJ187174)   RECURSO DE: CLARO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, inciso II; Lei 13.429/2017; Súmula nº 331 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 4ª Região, 01ª Turma, Processo nº 00243.281/96-0, Relator Edir Inácio da Silva; TRT da 15ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0011166-69.2013.5.15.0086. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que exerceu a fiscalização contratual devida, que a primeira reclamada possui idoneidade econômica e que não restou comprovada culpa in eligendo ou in vigilando. Defende que a responsabilidade não pode ser automática apenas pelo benefício dos serviços prestados. Insurge-se, ainda,  a recorrente contra a extensão da responsabilidade subsidiária às multas rescisórias e depósitos de FGTS. Alega que tais verbas decorrem de atos exclusivos do empregador direto e possuem caráter punitivo e personalíssimo, não podendo ser transferidas à tomadora de serviços por ausência de previsão legal. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: CLT, artigos 511, § 2º e 818; CPC, artigo 373, inciso I; Súmula nº 374 do TST.; Constituição Federal, artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX; CLT, artigo 832; CPC, artigo 1.026, § 2º. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 5ª Região, Processo nº 00467-2003-134-05-00-9, Relatora Juíza Ana Lúcia Bezerra. Resumo da…

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