Processo 0100057-79.2024.5.01.0471

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100057-79.2024.5.01.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f2f80 proferida nos autos. ROT 0100057-79.2024.5.01.0471 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITANET CONECTA LTDA MIGUEL COELHO (RJ176357) Recorrido:   Advogado(s):   VITOR SOUZA DE OLIVEIRA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) STACY DAYANE PITTA SILVA (BA48270)   RECURSO DE: ITANET CONECTA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 7505aae; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id d0af5b2). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 93, inciso IX; Leis: Artigo 832 da CLT; Súmulas e OJs: Súmula nº 459 do TST. Pretende a recorrente a nulidade do julgado prolatado em sede de recurso ordinário quanto às horas extras. Argumenta que o Regional incidiu em error in judicando ao validar a tese obreira com base em prova emprestada proveniente de processo que, sob a análise da mesma Corte Regional (5ª Turma), fora julgado inteiramente improcedente face à constatação de inidoneidade daquela mesma testemunha e ausência de isenção de ânimo, indicando inclusive conluio corporativo. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser…

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