Processo 0100057-82.2026.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100057-82.2026.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f229d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100057-82.2026.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: FELIPE DO NASCIMENTO PESSOA Réus: LANCHONETE K T' ESPERO DE IGUACU LTDA - ME e GUSTAVO CONTE ALVES   SENTENÇA   I- RELATÓRIO   Vistos etc. FELIPE DO NASCIMENTO PESSOA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de LANCHONETE K T' ESPERO DE IGUACU LTDA - ME e GUSTAVO CONTE ALVES, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da petição inicial, por meio da qual formula os pedidos ali contidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.982,80. Na audiência ocorrida em 15/04/2026, o segundo réu compareceu desacompanhado de advogado e não apresentou defesa. Na referida audiência, a primeira proposta de conciliação foi recusada. Após, a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO.   II- FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA DOS RÉUS   Inicialmente, não obstante a tese defensiva do segundo réu quanto ao desconhecimento da lide, a certidão de id ca06485 comprova que a citação foi positiva e válida, o que, inclusive, foi corroborado pelo autor ao reconhecer a ciência da ação. Além disso, verifica-se que o Dr. Vagner de Leivas Pereira, patrono que já atuou em favor da primeira ré em outra demanda (0100756-41.2024.5.01.0222), realizou consultas aos autos nos dias 06/02/26, 12/03/26 e 14/04/26, conforme dados obtidos do próprio PJE. Desta forma, ante a ausência de contestação, embora regularmente citados (IDs ca06485 e 581cf49) — e reforçada a ciência inequívoca pela consulta prévia do patrono aos autos antes da audiência —, decreto a revelia dos réus. Por conseguinte, aplico a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/15, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.   SEGURO DESEMPREGO   A parte autora alega que, por culpa exclusiva dos reclamados, que não efetuaram o registro de seu contrato de trabalho na CTPS, ficou impossibilitada de receber as parcelas do seguro-desemprego após sua dispensa imotivada. Além da revelia, a ausência de anotação do vínculo empregatício restou provada pela sentença dos autos de n. 0100756-41.2024.5.01.0222 juntada sob o Id 7fd2bfe, que reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré. Com efeito, a Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Por analogia, a ausência do próprio registro, que é pressuposto para a habilitação no programa, gera o mesmo dever de indenizar. Diante do exposto, e considerando que o período de trabalho reconhecido (10/01/2023 a 20/01/2024) preenche os requisitos legais para a percepção do benefício, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento de uma indenização substitutiva ao seguro-desemprego, em valor equivalente às parcelas que o autor teria direito.   DANOS MORAIS   O ordenamento jurídico pátrio, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), assegura a reparação por danos morais quando violados os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a integridade psíquica do indivíduo (art. 5º, V e X, da CRFB).…

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