Processo 0100058-15.2026.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43e084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0100058-15.2026.5.01.0012 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA MARTINS JUNIOR RECLAMADAS: ROOF REPRESENTACAO E MONTAGEM LTDA, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA, CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP e RICARDO FLORES QUEIMA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc. I – ROGERIO DA SILVA MARTINS JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ROOF REPRESENTACAO E MONTAGEM LTDA, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA, CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP e RICARDO FLORES QUEIMA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 5b8fadb, fls.02), através da qual juntou documentos. As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir de ID. 84425cf, fls.582, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. e7939d5, fls.617, exceto a 1ª reclamada, sem composição, apresentando defesas escritas conforme arrazoados a partir de ID. 64cefca, fls.587, arguindo preliminares de limitação da condenação ao valor da causa e prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se o reclamante em réplica de ID. 01e5085, fls.624. Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto dos 2º ao 5º reclamado – ID. 3a121b9, fls.633. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa. Assim, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. O reclamante pretende a declaração de unicidade contratual no período de 01/03/1988 a 09/09/2024, tendo sido a presente demanda ajuizada em 22/01/2026. Portanto, quanto à prescrição bienal, esta só restará configurada caso não se verifique a alegada unicidade contratual, o que será analisado mais adiante. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 22/01/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E. STF, nos autos do ARE 709.212/DF. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Na presente demanda, a concessão do benefício da…
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