Processo 0100059-09.2023.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100059-09.2023.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89fe2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   LUIZ FELIPE GOMES DE SOUSA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (CNPJ/MF nº 00.074.569/0001-00 – reclamada), em 27.01.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 824d63a), juntando documentos.   Em 04.12.2023 (id c0a12ed – fls. 469/470 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id e0491a9), juntando documentos.   As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 08807a8 e 20308a5).   Em 02.03.2026 (id 643059d – fls. 502/503 do PDF), a despeito de regularmente intimada a depoimento pessoal, sob pena de confissão, a reclamada não compareceu, aplicando-se a referida penalidade, a requerimento da parte contrária. Inviabilizou-se o acordo.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão.   Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos.   Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar.   II.3 – CONFISSÃO: Considerando que a reclamada não compareceu à audiência de 02.03.2026 (id 643059d), na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente notificada, reputa-se a ré confessa quanto à matéria de fato.   No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST.   II.4 – REMUNERAÇÃO: Em confusa narrativa na inicial, o reclamante afirma que “A empresa reclamada não entregava os contracheques aos seus funcionários, sendo que o reclamante percebia que em alguns meses seu salário vinha a menor, e ao indagar ao seu superior era informado que era por causa dos valores de comissões, porém a empresa não prestava conta das comissões pagas. Assim, requer que a empresa Ré entregue em juízo todos os contracheques do período laborado, para que seja apurado os valores reais recebidos a títulos de comissões e as contribuições sobre as verbas, bem como todo os reflexos trabalhistas, como FGTS, reflexo sobre os pagamentos, DSR, e em sendo apurado ausência de recolhimento/pagamento ou recolhimento/pagamento a menor, deverá a reclamada ser condenada a realizar todos os recolhimentos a ser apurado em sede de liquidação de sentença”.   Juntados os contracheques (ids 40e1d69 a 55d9ead – fls. 297/438 do PDF), o autor NÃO indicou diferenças porventura cabíveis no que se refere às comissões recebidas, sendo que tampouco indicou, na inicial, qualquer parâmetro de cálculo das supostas diferenças, ainda que de maneira aproximada.   Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os recibos salariais são apócrifos, cumpre…

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