Processo 0100059-22.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25727c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré e de incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação supra. E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por BELCHIOR DA SILVA DE SOUZA para condenar a primeira ré AJP DELIVERY DE BENS DE CONSUMO LTDA e, subsidiariamente, a segunda reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011;férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional (10/12), considerando o aviso prévio projetado;13º salário proporcional de 2023 (10/12), em função da projeção do aviso prévio;recolhimento de valores relativos ao FGTS acrescidos da indenização de 40%, considerando todo o período contratual e observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST;indenização para compensar as despesas suportadas pelo reclamante com manutenção e depreciação da bicicleta, conforme a fundamentação supra;horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, observado o critério da não cumulatividade, acrescido do adicional correspondente, sem prejuízo dos reflexos decorrentes;auxílio alimentação;auxílio saúde. Obrigações de fazer: Devidos pela reclamada os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais mediante comprovação nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação. Determino que a primeira ré (AJP Delivery), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, proceda à formalização do contrato de trabalho na CTPS digital junto ao E-social ou no documento físico, em data a ser fixada entre as partes, sob pena de multa de R$500,00. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria, por força do artigo 29 da CLT, por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Restam devidos aos patronos das reclamadas os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.489,74, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 59.589,56, a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados…
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