Processo 0100059-54.2024.5.01.0049
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100059-54.2024.5.01.0049 DESTINATÁRIO: DARQUELI LOUREIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ATIVIDADE FINANCEIRA PREPONDERANTE. 1. A Lei nº 4.595/1964 é clara ao considerar instituição financeira a empresa que atua na intermediação ou na aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros. Tal intermediação de recursos, que se materializa no recebimento e encaminhamento dos pedidos de cartões de crédito, é uma atividade expressamente referida no art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e no art. 1º, VI, da lei complementar nº 105/2001. Portanto, não paira dúvida de que a reclamada se equipara a uma instituição financeira para efeitos trabalhistas. 2. Assim, comprovado que a demandante se ativava em benefício da ré, Stone Pagamentos, mostra-se adequado o seu enquadramento na categoria financiária. Além disso, extraindo-se dos autos que a reclamada desempenha, de acordo com o seu CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (n.º 66.13-4-00), a atividade principal de "administração de cartões de crédito", também possuindo, dentre as suas atividades secundárias, as de "66.19-3-05 - Operadora de cartões de débito", a situação dos autos se amolda perfeitamente ao decidido pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n.º RR - 0011793-60.2023.5.18.0241, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, no qual fixou a tese seguinte tese (Tema 177): "os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários", cuja natureza é vinculante, sendo de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido, no particular. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento: 1) dos direitos correlatos à categoria dos financiários, ante o reconhecimento da condição de financiaria da autora, por todo o pacto laboral; 2) das horas extraordinárias excedentes à sexta diária e trigésima semanal, com adicional de 50% e 100%, divisor 180, e reflexos; 3) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) excluir a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária devida ao(s) advogado(s) da demandante, no patamar de 15%, à luz do art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988,…
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