Processo 0100060-49.2026.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22dd714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: TIAGO AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA METROPOLITANA S/A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa, na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Declararam as partes não terem outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução. Razões finais escritas pelo reclamante. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Verbas rescisórias e FGTS: O Reclamante afirma que foi admitido em 01/10/2025, na função de armador, e que seu contrato de experiência foi extinto em 14/11/2025, sem que houvesse o pagamento do último salário e das verbas rescisórias devidas. Pleiteia o pagamento do salário de outubro de 2025, das verbas rescisórias e do FGTS com a multa de 40%. A ré, em sua defesa, reconhece expressamente a ausência de pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS. Alega, contudo, que atravessa grave crise financeira decorrente de atrasos nos repasses de entes públicos, sustentando a ocorrência de força maior nos termos do artigo 501 da CLT para afastar sua responsabilidade. Requer o parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do CPC. Pois bem. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, não sendo admitida a transferência dos ônus do negócio ao trabalhador. Dificuldades financeiras, atrasos de repasses por clientes ou crises econômicas constituem típico risco do empreendimento, incapazes de caracterizar a força maior prevista no artigo 501 da CLT ou de eximir o empregador do adimplemento de obrigações trabalhistas de natureza alimentar. Ademais, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é incompatível com a atual fase de conhecimento do processo. No que tange à multa de 40% do FGTS, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, a indenização compensatória de 40% é devida na hipótese de despedida sem justa causa, não sendo cabível na extinção normal do contrato por prazo determinado, como o de experiência. Assim, são devidos os depósitos de FGTS do período contratual e da rescisão, mas sem a incidência da multa de 40%. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do salário de outubro de 2025 (30 dias) e das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de experiência, quais sejam: saldo de salário de 14 dias de novembro de 2025;13º salário proporcional de 2/12;férias proporcionais de 2/12 acrescidas de 1/3);FGTS. O reclamante pleiteia a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 17). A ré contesta os pleitos sob o argumento de que o atraso decorreu de dificuldades financeiras legítimas, sem má-fé, requerendo o afastamento das penalidades ou a redução proporcional da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão a reclamada. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT decorre do descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias, sendo a crise financeira do empregador irrelevante para afastar a penalidade. Não havendo pagamento tempestivo,…
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