Processo 0100060-66.2022.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1668e61 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de nova petição apresentada pelo executado ROBERTO MAIA JUNIOR (ID dbd93d6), por meio da qual deduz arguição de nulidade dos atos expropriatórios, cumulada com pedido de suspensão do mandado de imissão na posse, reconsideração da decisão homologatória da arrematação e proposta de satisfação do débito exequendo. Sustenta o executado a existência de nulidade processual absoluta, sob a alegação de vício na sua ciência específica acerca da designação das hastas públicas, afirmando que as intimações foram dirigidas a endereço onde não reside (imóvel situado em Cabo Frio/RJ), não obstante constasse dos autos endereço residencial localizado em Macaé/RJ obtido pelo sistema INFOJUD. Afirma, outrossim, a ineficácia dos atos de comunicação indicados nos autos e requer a suspensão da ordem de imissão na posse expedida em favor da arrematante, com a consequente desconstituição da arrematação e abertura de oportunidade para pagamento do débito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que releva. DECIDO. Da preclusão consumativa e da coisa julgada sobre a higidez da penhora De início, verifica-se que as matérias reiteradas pelo executado Roberto Maia Junior na petição de ID dbd93d6 já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 29e3f03. Com efeito, naquela oportunidade, ao julgar a exceção de pré-executividade oposta pelo mesmo executado, foram expressamente enfrentadas e afastadas todas as teses relativas à nulidade de citação, ao endereço de intimação, à alegada impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e à regularidade da constrição judicial incidente sobre a fração do imóvel. Ressaltou-se na decisão anterior, inclusive, que a inefetividade da diligência inicial no endereço do imóvel constrito fora plenamente suprida por notificações encaminhadas ao endereço residencial atualizado do executado em Macaé/RJ (IDs 0952926 e 8430b64), além de ter sido certificado nos autos que o bem penhorado não se destinava à residência do devedor, mas à exploração por locação por temporada (certidão ID c8618b7). Dessa forma, operou-se a manifesta preclusão consumativa quanto aos vícios pretéritos à hasta pública e à higidez do ato de constrição patrimonial, sendo inadmissível a rediscussão de questões já acobertadas pela estabilidade decisória no curso da mesma execução. Da regularidade da intimação da decisão homologatória e do aperfeiçoamento da arrematação No tocante aos atos de arrematação e à sua impugnação, constata-se que o executado já se encontrava devidamente integrado à relação processual executiva e com representação regularizada desde 17/04/2026, data em que postulou habilitação e cadastramento exclusivo de sua procuradora, a advogada Dra. Grace Kelly de Jesus Fernandes, OAB/RJ 202.856 (IDs 0dd2892 e 97a7974). A decisão de ID 29e3f03 rejeitou expressamente a exceção de pré-executividade, homologou a arrematação judicial do imóvel e assinou o respectivo auto, determinando a intimação formal de todas as partes e consignando expressamente a ordem de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão após o decurso do prazo legal. O executado Roberto Maia Junior foi regularmente intimado da referida decisão homologatória na pessoa de sua advogada constituída, conforme expedientes eletrônicos próprios do sistema PJe, tendo o prazo legal de…
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