Processo 0100061-26.2025.5.01.0037

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100061-26.2025.5.01.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518e735 proferida nos autos. ROT 0100061-26.2025.5.01.0037 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX CALONICO E SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG0087946) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX CALONICO E SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG0087946)   Visto etc. Registro, inicialmente, que em ambos os recursos os casos em apreço se amoldam à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". RECURSO DE: ALEX CALONICO E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 56140b1; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 7236b4a). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação: artigos 5º, caput, incisos II, XXXV e LIV, e 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal; artigos 9º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, e 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 884 do Código Civil; artigo 15 da Lei nº 8.036/90; - contrariedade à Súmula nº 225 do TST; contrariedade à Súmula nº 209 do STF. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que os prêmios pagos mensalmente pela empresa, por estarem atrelados ao cumprimento de metas pré-estabelecidas e por terem integrado a base de cálculo do FGTS e INSS por ato volitivo da própria empregadora mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), possuem nítida natureza salarial e devem refletir sobre repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e horas extras, invocando o princípio da primazia da realidade e da intangibilidade do salário. Registra o acórdão no particular: "Portanto, como corretamente concluído pelo Juízo a quo, caberia à parte autora comprovar nos autos a insuficiência dos pagamentos efetuados, conforme previsto no art. 818 da CLT, em relação ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença." O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Ademais, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Registra-se, ainda,  que eventual contrariedade…

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