Processo 0100061-33.2026.5.01.0282
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b9eddc proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NORTE FLUMINENSE DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL (PGFN) DECISÃO MONOCRÁTICA O juízo de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação anulatória do auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho. Contudo, declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos relacionados à Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC), emitida pelo auditor-fiscal do trabalho, no valor de R$980.421,82. A Autora recorre para que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar todos os pedidos formulados na ação anulatória. Além disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança feita na NDFC, a fim de permitir a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Ressalta-se, de início, que não cabe discutir a justiça ou injustiça da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, pois somente no julgamento do recurso ordinário é que tais questões devem ser analisadas. O que se examina aqui é a possibilidade de conceder-se o excepcional efeito suspensivo ao recurso ordinário, uma vez que o efeito legal dos recursos, no processo do trabalho, é apenas devolutivo, consoante dispõe o art. 899, caput, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, contudo, há baixa probabilidade de provimento do recurso, pois o juízo de origem aplicou a jurisprudência do E. TST e do E. STJ: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Notificação de Débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), emitida pelo Ministério do Trabalho, não constitui penalidade administrativa, motivo pelo qual não atrai a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VII, da Constituição Federal. Com efeito, prevalece o entendimento de que a ação anulatória de notificação de débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da CF. No caso, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu contrariamente à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1000990-90.2022.5.02.0205, Relatora: Min. Dora Maria da Costa, Data de julgamento:…
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