Processo 0100061-51.2022.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100061-51.2022.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b886a3 proferido nos autos. Visto etc. Conforme se verifica, a pretensão de rediscussão da regularidade da citação e da inclusão do sócio no polo passivo encontra óbice intransponível na preclusão processual e na coisa julgada formal, uma vez que a matéria já foi objeto de reiteradas decisões anteriores deste Juízo, contra as quais não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o executado Leandro Regis Pereira Silva compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao redirecionamento da execução em 13/02/2026 (ID 53ef783), oportunidade em que veiculou teses de ilegitimidade passiva, impenhorabilidade de salários e inexistência de grupo econômico, mas não apontou qualquer vício formal em sua notificação inicial. Em decisão proferida em 20/03/2026 (ID 1ef5498), este Juízo rejeitou as alegações do executado e expressamente declarou a regularidade de sua notificação sob o ID 0098589, consignando a extemporaneidade de sua insurgência contra a sentença de IDPJ. O executado opôs embargos de declaração (ID f68bc44), os quais foram julgados improcedentes em 04/05/2026 (ID f28ed2f). Posteriormente, o sócio apresentou exceção de pré-executividade (ID 826eebd), novamente rejeitada por decisão de ID a5d802e, cujo decurso de prazo para recurso restou certificado em 02/07/2026 (ID 240828d). A arguição de nulidade de citação somente em 10/07/2026 (ID 0f88175), após o trânsito em julgado de sucessivas decisões que mantiveram a constrição patrimonial e rejeitaram os incidentes defensivos anteriores, configura a denominada nulidade de algibeira, manobra processual que consiste em guardar a alegação de vício para utilizá-la apenas no momento que melhor convenha à parte, prática amplamente rechaçada pela jurisprudência. Nos termos do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O comparecimento espontâneo do executado, sem a imediata arguição do vício de citação, operou a convalidação de eventuais irregularidades formais anteriores. Ainda que se superasse o óbice da preclusão, o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa, a comunicação processual realizada no âmbito do IDPJ é plenamente válida e eficaz. O executado alega que a e-Carta foi enviada para o endereço constante nos registros da JUCERJA (Rua Cancun, 438, Lagomar, Macaé/RJ) (ID 4c574ea), em desconformidade com o despacho que determinou a utilização do endereço cadastrado na Receita Federal (Rua Manoel Porto Filho, 14, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ) (ID 98daf43). Ocorre que o endereço para o qual foi remetida a notificação postal correspondia exatamente ao domicílio do sócio registrado no contrato social da empresa executada perante a JUCERJA (ID f6529c4). É obrigação legal dos sócios manterem seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos de registro do comércio. A desídia do executado em atualizar seu endereço residencial no contrato social da empresa não pode ser invocada em seu próprio benefício para desconstituir atos processuais regulares. No processo do trabalho, a citação e as notificações iniciais são regidas pelo princípio da impessoalidade, bastando a entrega da correspondência no endereço correto do destinatário para a presunção de sua validade, conforme preceitua o artigo 841, parágrafo primeiro,…

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