Processo 0100062-18.2020.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100062-18.2020.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 085f688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA   SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por ROBERTO ANTUNES DA COSTA em face de ELIANE DE OLIVEIRA PACHECO, IOLANDA SOARES DE MOURA, LUCIO FLAVIO SOARES DE MOURA, ROGERIO AMORIM PEREIRA, SUELY DE AMORIM PEREIRA e ANA LUCIA DE OLIVEIRA PACHECO. Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica. Regularmente citados, os suscitados não apresentaram defesas. Vieram os autos conclusos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO   O contrato de trabalho vigorou de 27/07/2012 a 26/07/2017. O processo foi distribuído em 27/01/2020. Conforme documentos da JUCERJA juntados aos autos, verifico: ELIANE e IOLANDA são as sócias atuais da 1ª ré, conforme ID c5fbbbd, e LÚCIO FLÁVIO é o sócio atual da 2ª ré, conforme ID e9ca27c. No que tange aos demais suscitados, observo pelos documentos que se tratam de sócios retirantes: SUELY e ROGÉRIO eram sócios da 2ª ré ao tempo do início do contrato de trabalho do autor, sendo que SUELY se retirou da 2ª ré em 27/04/2017, conforme ID 1fd0c36, e ROGÉRIO se retirou da 2ª ré em 22/03/2018, conforme ID a9ee887. Já ANA LÚCIA adentrou no quadro societário da 2ª ré em 22/03/2018 (vide ID a9ee887) e se retirou em 10/10/2020 (vide ID e9ca27c). Observa-se que o artigo 10-A da CLT coloca como marco temporal para responsabilização dos sócios retirantes a data de ajuizamento da ação. A partir dela, são contados dois anos anteriores em que a eventual saída de sócio não desvincula sua capacidade de suportar os débitos trabalhistas futuros: “Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência I - a empresa devedora II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.” Para que se reconheça a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da empresa devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, a ação deve ser ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa e o crédito deve ter origem no período em que o sócio figurava no quadro societário. Sendo assim, considerando que ANA LÚCIA adentrou no quadro societário da 2ª ré em 22/03/2018 e se retirou em 10/10/2020, período posterior ao fim do contrato de trabalho do autor, indefiro a sua responsabilização. Considerando que o sócio retirante ROGÉRIO beneficiou-se da força de trabalho do reclamante pelo período total em que figurou no quadro social da 2ª ré, não há que se falar em limitação de sua responsabilidade. Por fim, apesar da data de  ajuizamento respeitar o marco temporal, verifico que a sócia SUELY retirou-se da 2ª ré em 27/04/2017, durante o contrato de trabalho do exequente. Sendo assim, somente responderá pelas obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido dentro do período no qual esteve associado à empresa (limitadas à data de sua saída). Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado o estado de insolvência econômica e financeira. Assim, cabível o direcionamento da execução em face dos sócios acima…

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