Processo 0100062-74.2020.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100062-74.2020.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f31e0e proferida nos autos. ROT 0100062-74.2020.5.01.0008 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ODENIR AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM (RJ0145241-D) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DENIS SARAK (SP252006) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. DENIS SARAK (SP252006) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido:   Advogado(s):   ODENIR AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM (RJ0145241-D)   RECURSO DE: ODENIR AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR Visto etc. Tendo aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 23), em sede de recurso de revista repetitivo, o processo retornou à E. Turma julgadora, tendo o Colegiado exarado o acórdão de Id.49e3b63, o qual exerceu juízo de retratação em relação ao referido tema. Assim, recebo a peça de Id.7cac2ac como aditamento ao Recurso de Revista de Id.e818304 e passo, portanto, a apreciar a admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.8  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso…

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