Processo 0100063-34.2026.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100063-34.2026.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e825652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO ALESSANDRA DE SOUZA BLANCO FERREIRA, qualificada nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de DCS PEREIRA HORTIFRUTI AÇOUGUE LTDA, alegando ter sido admitida em 21 de julho de 2025 para exercer a função de operadora de caixa, sendo demitida de forma imotivada em 12 de outubro de 2025, sem que houvesse a anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e sem o recebimento das verbas rescisórias correlatas. Aduziu que recebia salário mensal inferior ao piso salarial da categoria profissional, que cumpria jornada de trabalho extraordinária sem a devida contraprestação pecuniária e com supressão quase total do intervalo intrajornada, e que realizava despesas próprias de transporte e alimentação sem o respectivo reembolso patronal. Afirmou ainda ter sofrido desconto salarial injustificado sob a rubrica de quebra de caixa, bem como assédio moral, condições ergonômicas degradantes de trabalho e agressão física por parte de outra funcionária dentro do estabelecimento da ré, com a inércia da gerência. Formulou, diante de tais fatos, os pedidos constantes da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 37.294,12. Juntou documentos instruindo a petição inicial. A petição inicial foi devidamente autuada e distribuída perante esta 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sendo expedida notificação citação postal encaminhada de forma regular ao endereço da reclamada pelo sistema e-Carta. No dia 19 de maio de 2026, houve petição do advogado Pablo Rosê Elias requerendo a habilitação aos autos como patrono da ré, acostando procuração, carta de preposição e contrato social. Horas depois, no mesmo dia, o referido profissional protocolou nova manifestação requerendo a sua exclusão e a desabilitação do sistema, ao argumento de que havia efetuado a habilitação de maneira equivocada, não sendo o patrono constituído da parte reclamada. Na audiência una realizada em 20 de maio de 2026, às 10:38, compareceram a reclamante e seu advogado de forma regular. A ré, contudo, esteve ausente, não comparecendo nenhum sócio, preposto ou procurador legalmente constituído para representá-la na assentada. Registrou-se na ata a exclusão do patrono solicitante e, face à ausência injustificada da parte ré, o patrono da autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Confissão Ficta No âmbito do processo do trabalho, a revelia caracteriza-se pelo não comparecimento do réu à audiência em que deveria apresentar a sua defesa, diferentemente do rito processual civil, no qual o instituto decorre da mera falta de contestação escrita. O comando legal inserto no artigo 844, caput, da CLT estabelece que a ausência do reclamado importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso vertente, a reclamada foi regularmente citada e cientificada da data e do horário da audiência una presencial, contudo, não compareceu e não justificou sua ausência. Por conseguinte, impõe-se decretar a revelia da ré e aplicar-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal consequência jurídica gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista. A presunção de veracidade…

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