Processo 0100063-48.2024.5.01.0225

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100063-48.2024.5.01.0225
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c87265 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100063-48.2024.5.01.0225 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ182443) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS LUIZ CARDOSO BRANDAO ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS (RJ172160)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. Registra-se, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".       PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 6a20117; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 1b503ef). Representação processual regular (Id 800f7f9,2fcad18). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 32ffbe4; Depósito recursal recolhido no RO, id ccb0404 ; Custas pagas no RO: id 57ec68f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega que a pretensão do autor está totalmente prescrita. Sustenta que, tendo o contrato de trabalho sido extinto em 03/05/1999 e a ação ajuizada somente em 30/01/2024, transcorreram quase 25 anos, ultrapassando em muito o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argumenta que a natureza da ação, que busca a exibição de documentos para fins previdenciários, não afasta a incidência da prescrição. A recorrente contesta a imposição de multa cominatória de R$ 10.000,00, alegando que o valor da multa  é desproporcional e excessivo, extrapolando seu caráter coercitivo e configurando-se como verdadeira penalidade.   Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de…

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