Processo 0100063-52.2026.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100063-52.2026.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed07787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO BRYAN KAIQUE DOS SANTOS LOUVISI propôs ação trabalhista em face de NUTRYENERGE REFEICOES E SERVICOS LTDA, 1ª reclamada, e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial. Conciliação recusada. Registrada em ata (ID. 65ccb61) a proposta do autor no valor de R$ 6.500,00 e a contraproposta da 1ª ré no valor de R$ 2.700,00, além da proposta do Juízo de R$ 4.500,00. Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 1888977) e da 2ª reclamada (ID. 43f0feb). Réplica à defesa da 1ª ré (ID. fc58d1c) e da 2ª ré (ID. 7eeed3b). Em audiência (ID. 5367b33), colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da 1ª ré e de duas testemunhas, uma indicada pela reclamante e outra pela 1ª ré. Requereu a parte autora realização de prova pericial, tendo sido deferido prazo de 5 dias para que as partes juntassem aos autos provas emprestadas realizadas no mesmo local de trabalho, mesmo prazo em que a parte autora se manifestaria sobre defesas e documentos. Após, determinado que os autos viessem conclusos para apreciação do requerimento. Transcrição dos depoimentos (ID. ae33272). O autor trouxe aos autos laudo pericial como prova emprestada (ID. 1d78d41/ss). Considerando que a prova técnica juntada foi produzida em condições idênticas (mesmo local de trabalho) e não houve insurgência quanto à sua validade ou adequação, restou dispensada a realização de nova perícia nos presentes autos, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) (ID. c14bdf6). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais, em forma de memoriais, da 2ª reclamada (ID. beaaf99). Conciliação final rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebe salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. 8d2ced4), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, tem direito à gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. a3580bb). O entendimento do C. TST, que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21, em 07/07/2025, é o seguinte: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade do autor e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.   Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e a 1ª reclamada não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento.   Da quitação – Súmula n. 330 do C. TST A quitação outorgada quando da homologação tem eficácia liberatória somente quanto…

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