Processo 0100063-69.2026.5.01.0066

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100063-69.2026.5.01.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3519d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelas rés, na forma da fundamentação; DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FABIANO SANTOS GARCIA em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. (primeira ré) e de UNIÃO FEDERAL (AGU) (segunda ré) para: CONDENAR a primeira reclamada, e a segunda reclamada de forma subsidiária em caso de inadimplemento daquela, ao pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial: - Décimo terceiro salário integral do ano de 2025 (s), no valor de R$ 6.056,78; - Saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2026 (s), no valor de R$ 6.056,78; - Aviso prévio proporcional indenizado de 3 dias (i), no valor de R$ 605,68; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (i), no valor de R$ 672,98; - Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (i), no valor de R$ 6.056,78; - Multa prevista no artigo 467 da CLT (i), limitada ao importe de R$ 5.181,55; - Honorários advocatícios sucumbenciais (i) em favor do patrono do autor, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto resultante da condenação liquida. CONDENAR a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: No prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de saída em 04/02/2026, bem como entregar as guias CD/SD preenchidas para habilitação no seguro-desemprego e fornecer a chave de conectividade e a guia rescisória para levantamento do FGTS, sob pena de incidência de multa cominatória única de R$ 1.000,00 (um mil reais) (i) em favor do autor (artigo 536, § 1º, do CPC) e cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; No prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação ou notificação judicial, comprovar nos autos a regularização e o recolhimento integral de todos os depósitos de FGTS devidos (i) ao longo de toda a contratualidade na conta vinculada do autor, acrescidos da indenização compensatória de 40%, abrangendo as parcelas mensais faltantes e as incidentes sobre as verbas salariais e gratificações natalinas reconhecidas nesta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória única de R$ 1.000,00 (um mil reais) (i) e subsequente convolação da obrigação de fazer em obrigação de dar, na forma detalhada na fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação de multa normativa, nos termos da fundamentação. CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (i) em favor do patrono da primeira ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa normativa e danos morais). Por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da referida obrigação de pagar ficará suspensa sob condição pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, vedada a compensação de créditos, extinguindo-se a obrigação ao término do período caso mantida a situação de miserabilidade…

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