Processo 0100063-84.2021.5.01.0247
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1071ba1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100063-84.2021.5.01.0247 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO CORREIA DA SILVA MARIANNÉA LARA LEAL (RJ064302) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JAQUELINE CARDOSO DE SOUZA (RJ149153) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: ROBERTO CORREIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 756bea3; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 6a61f2c). Representação processual regular (Id ce09e84). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 191; Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193, 456, 457, § 1º, 468, 477, §§ 6º e 8º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do CPC; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 133 e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação…
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