Processo 0100063-89.2026.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621785c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100063-89.2026.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: LUIZ FERNANDO BOTELHO DE BARROS Réu: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo. Ademais, a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa encontra-se compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. RESCISÃO INDIRETA Restou incontroverso que o autor foi admitido pela reclamada no dia 02/11/2025 para exercer a função de manobrista. Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão de descumprimentos trabalhistas indicados na inicial (mora salarial e irregularidade do FGTS). Vejamos. O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No caso em análise, restou comprovado por meio dos extratos de id c8b787f a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. Assim, forçoso o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento vinculante do TST no julgamento do tema 70 da tabela completa de recursos de revista repetitivos, senão vejamos: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, no dia 09/01/2026, último dia da prestação de serviços conforme indicado na inicial e não impugnado especificamente pela ré em defesa. Consequentemente, e ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração do autor: - Salários retidos de novembro (saldo) e dezembro de 2025; - Saldo salarial (7 dias) nos limites do pedido; - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT (tema 52 do TST). Deverá a reclamada depositar o FGTS não recolhido, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado,…
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