Processo 0100064-10.2023.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100064-10.2023.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100064-10.2023.5.01.0341 DESTINATÁRIO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Recursos não providos. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de diferenças salariais por produção, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante busca a reforma quanto à improcedência das diferenças salariais, ao valor da indenização por danos morais, ao indeferimento de pensão vitalícia e à condenação em honorários sucumbenciais. A segunda reclamada pugna pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária, validade integral dos controles de ponto e reforma quanto aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à remuneração variável recai sobre o empregador; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a condenação em horas extras/intervalo intrajornada; (iii) determinar a responsabilidade da tomadora de serviços; (iv) definir a caracterização do acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva; (v) estabelecer o cabimento de pensão mensal por redução parcial da capacidade e majoração do dano moral; (vi) verificar os critérios de justiça gratuita; (vii) definir o cabimento de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto aos critérios de remuneração variável e metas incumbe ao empregador, detentor da aptidão probatória, contudo, a ausência de comprovação robusta pelo autor quanto às diferenças pleiteadas mantém a improcedência do pedido.A invalidade parcial dos controles de ponto, configurada pela anotação britânica e supressão do intervalo intrajornada, autoriza o pagamento das horas extraordinárias e do período de intervalo não usufruído.O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, independentemente de culpa, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST.A atividade de instalação em altura caracteriza risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.O dano moral decorrente de acidente de trabalho com sequelas permanentes é in re ipsa, sendo mantido o valor indenizatório arbitrado, à míngua de comprovação de incapacidade laborativa total que fundamente a pensão vitalícia.A justiça gratuita é direito-dever do magistrado aos litigantes que percebem salário inferior a 40% do teto do RGPS, sendo presumida a hipossuficiência por declaração documental não elidida.A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é constitucional, ressalvada a inexigibilidade imediata da verba, que fica sob condição suspensiva por até dois anos, sem possibilidade de compensação com créditos trabalhistas (ADI…

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