Processo 0100064-25.2018.5.01.0522

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100064-25.2018.5.01.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50de994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos. Inicialmente, destaca-se que revogada a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. Trata-se de processo suspenso por inércia da parte exequente pelo prazo prescricional de 2  (dois) anos, com base no artigo 11-A da CLT e no Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023.  DOS ATOS PRATICADOS Em  20/07/2023 , id  c916509, foi realizada notificação da parte exequente interessada para ciência dos atos executórios realizados e para indicar meios objetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de início da contagem do prazo prescricional com base no artigo 11-A da CLT, ou seja, com advertência expressa da contagem do prazo prescricional conforme determinado no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023.Em    21/07/2023, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte interessada, ou seja, o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, apesar de ciente do início da contagem do prazo prescricional. Ressalta-se que no presente caso foi observada, além do prazo prescricional, a suspensão do feito por 1 ano.Em  22/07/2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional na forma do artigo 11-A da CLT c/c  Instrução Normativa n. 41, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, Art. 2°: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".Conforme documento de id c916509 , foi realizado o sobrestamento do feito a fim de aguardar a manifestação da parte interessada e a contagem do prazo prescricional, com base no parágrafo único do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023.Em  23/07/2026,  decorreu o prazo de 2 anos, com base no artigo 11-A da CLT, e conforme requisitos previstos no art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, sem indicação pelo exequente/interessado de meios para o prosseguimento, deixando de cumprir determinação judicial no curso da execução. DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou confirmada com o advento da Lei 13.467 /2017, que introduziu o art. 11-A à legislação trabalhista consolidada, estabelecendo-se, no seu § 1º, que a "fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Posteriormente, a Instrução Normativa 41 do C. TST detalhou a aplicação do instituto, estabelecendo, no seu § 2º, que o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017".  No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para indicar meios para prosseguimento da execução em momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, possível a declaração da prescrição intercorrente nos moldes previstos no art. 11-A da CLT .  Considerando que já decorridos 2 (dois) anos sem qualquer indicação de meios objetivos e efetivos para o prosseguimento da execução, verifica-se que ocorrida a prescrição intercorrente. Deste…

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