Processo 0100064-35.2018.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087ad7d proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de CAIKE BIJUTERIAS LTDA - ME, com valor exequendo de R$ 56.890,44 (Id cb6b4b9 - cálculos da parte autora homologados ID fecac94). - Principal líquido autoral = R$ 44.344,24 - INSS = R$ 3.209,91 - quitado Id 43fee86. - FGTS a ser depositado na conta vinculada = R$ 2.334,48 - quitado Id e524f4d. - Honorários Advocatícios = R$ 7.001,81 - Custas = Recolhidas * saldo atualizado do depósito recursal de Id é R$ R$ 6.793,71. Foram apresentados embargos à execução Id b3a191e, em 31/03/2025, acompanhado de depósito do valor incontroverso (Id fb25353) e apólice de seguro judicial (valor controverso). O depósito do valor incontroverso foi liberado por alvará Id d1b0163 - R$28.460,65. A sentença Id 22f1aab julgou improcedentes os embargos à execução. Diante do despacho Id 5cec57f e intimação Id 6bb9997, na qual a ré foi notificada para pagamento do valor remanescente, a ré se manteve silente, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à seguradora, bem como foi aplicada multa de 10% pela litigância de má-fé (R$974,50 + R$705,64), a ser revertido à parte autora e a seu advogado. Na sequência, foram liberados valores já depositados nos autos, conforme alvarás Id 8771ed7 (R$1.848,21) e Id 62ce9ec (R$6.989,07). Após atualização de valores e dedução dos alvarás pagos, a Contadoria realizou a juntada da planilha Id a48e496, que ora acrescento, para que não ocorra tumulto processual, as quantias de multa, conforme #id:5cec57f. - Principal líquido autoral = R$ 9.745,01; - Honorários Advocatícios = R$ 7.056.44; - Multa de 10% pela litigância de má-fé = (R$974,50 ao autor + R$705,64 ao advogado). Ao bc58fe5 foi expedido ofício à seguradora. Na sequência, a parte ré apresentou manifestação Id 3177616 requerendo o parcelamento do remanescente do débito em execução, comprovando pagamento de honorários (ainda não liberado), bem como juntado depósito Id 0f11ccc (R$2.923,50 - Siscondj). No entanto, conforme despacho Id 29f618f, foi indeferido o requerimento de parcelamento, tendo em vista o ato de má-fé da parte ré, que apresentou embargos à execução, e depois apresentou parcelamento do artigo 916 do CPC, mesmo já estando garantido o juízo pela garantia judicial. Ao Id bc58fe5, foi renovado ofício à seguradora. Ao Id 39ea852, a parte ré requer reconsideração da aplicação da multa por litigância de má-fé, e juntou em anexo o depósito SIF Id e4df35a - R$6.821,51. Reconsideração aplicação da multa. Diferente do alegado pela ré, e conforme acima detalhadamente descrito, a parte ré apresentou embargos à execução com seguro judicial para garantir o valor controverso da execução, e diante da improcedência proferida na sentença de embargos à execução e intimação para imediato pagamento, se manteve inerte, ensejando a atuação do poder coercitivo do juízo da execução para determinar expedição de ofício à seguradora, o que ensejou a aplicação da multa por litigância de má-fé. O requerimento de parcelamento foi apresentado em momento posterior, e foi indeferido, conforme já indicado na respectiva fundamentação. Portanto, indefiro o requerimento de reconsideração, e mantenho a multa aplicada pelos seus próprios fundamentos. Crédito líquido do autor. Foram juntados depósito Id 0f11ccc (R$2.923,50 - Siscondj) e SIF Id e4df35a - R$6.821,51, que comprovam a quitação do crédito. Autorizo a expedição…
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