Processo 0100064-46.2020.5.01.0072
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794ebf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO nº 0100064-46.2020.5.01.0072 SENTENÇA I.- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Marcus Vinicius Neri Tavares em face de Oceanair Linhas Aéreas S.A. Falido, AVB Holding S.A., Synergy Group Corp, Spsyn Participações Ltda e Redstar Limited Corp pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 141.574,47. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas pelo caput do artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela parte final do caput do artigo 850 do mesmo diploma legal. Contestações do segundo e do quarto réus juntadas aos autos com documentos. Regularmente citados, o primeiro, terceiro e quinto réus não apresentaram defesas, tampouco compareceram à audiência realizada aos 13 de abril de 2023. Razões finais escritas pelas partes que compareceram à audiência supra. Proferida sentença de procedência em parte dos pedidos autorais. Rejeitados os aclaratórios opostos pelo autor. Anulada a sentença pelo segundo grau de jurisdição. Na audiência realizada aos 25 de março de 2026 foi colhido o depoimento pessoal do preposto da segunda ré. Razões finais escritas pelas partes que compareceram à audiência supra. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da lei 13.467/2017 Mister se averiguar a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017. Dúvidas não há de que as inovações trazidas pelo referido diploma legal têm aplicação imediata no campo do Direito Processual do Trabalho. No tocante às repercussões trazidas pela Lei 13.467 de 2017 no Direito Material do Trabalho, o Tribunal Pleno do c. TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese vinculante (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017 têm o condão de modificar o contrato de trabalho, ora em análise, iniciado em 09 de outubro de 2017 (fl. 48), sendo aplicável ao contrato a partir de 11.11.2017. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Não se pode confundir a relação jurídica de direito material deduzida nos autos, com a titularidade ativa e passiva da ação. Na linguagem de Liebman "a ação se caracteriza como direito à composição definitiva da lide, sendo autônoma e abstrata". Assim, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A questão relativa ao reconhecimento ou não da responsabilidade da (s) reclamada (s), pelos pedidos da inicial, não caracteriza ilegitimidade passiva, por constituir-se em direito material. Rejeito, assim, a preliminar. Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Revelia A não apresentação de defesa pela primeira, terceira e quinta reclamadas, regularmente citadas,…
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