Processo 0100064-50.2025.5.01.0014

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100064-50.2025.5.01.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100064-50.2025.5.01.0014 DESTINATÁRIO: BRUNO LANNES TAVARES PEREIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinário da reclamada e Adesivo do reclamante interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e multas, além de requerer a limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial e a redução dos honorários. O reclamante pleiteia a reforma da decisão quanto à prescrição, equiparação salarial, acúmulo de função, base de cálculo e jornada de trabalho fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto e o ônus da prova sobre a jornada de trabalho extraordinária; (ii) estabelecer a prevalência da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) sobre norma coletiva que prevê adicional superior sem a referida redução; (iii) determinar se a realização de tarefas de maior responsabilidade (inspetor) sem alteração formal do cargo configura acúmulo de função; (iv) aferir o caráter protelatório de embargos de declaração que visam esclarecer a base de cálculo da liquidação; (v) analisar a aplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho; (vi) verificar a existência de fatos impeditivos à equiparação salarial, como tempo na função e diferenciação técnica; e (vii) discutir a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal que demonstra a manipulação dos registros de jornada, com anotações que não refletem o tempo real à disposição do empregador, acarreta a invalidade dos controles de ponto e inverte o ônus da prova para a reclamada, que não se desincumbiu de comprovar a jornada correta. A previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal não afasta, por si só, o direito à hora noturna reduzida, sendo necessária a demonstração de que a negociação é globalmente mais benéfica ao trabalhador, o que não ocorreu. Configura acúmulo de função o exercício habitual de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, que exigem qualificação específica e acarretam risco cível e criminal, ainda que não correspondam a um cargo formalmente distinto, quando não há a devida contraprestação salarial. Não cabe a condenação em multa por embargos de declaração quando o recurso visa sanar omissão ou obter esclarecimentos pertinentes à fase de liquidação da sentença, como a apuração da frequência, não se evidenciando o intuito meramente protelatório. A indicação de valores na petição inicial trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT) tem natureza de estimativa e não limita a condenação quando a apuração do valor exato depende de atos ou documentos em poder do réu, enquadrando-se na hipótese de pedido genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC). A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 não se aplica…

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