Processo 0100064-50.2026.5.01.0035

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100064-50.2026.5.01.0035
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 373c36f proferida nos autos. Urge esclarecer que quanto ao requerimento do Autor em sua peça exordial dos Honorários Advocatícios, no percentual de 15%, INDEFIRO, visto que a referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destina-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução. Assim, devem ser executados os Honorários advocatícios, nos autos da Ação Coletiva, ou seja, em ação própria. Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO  Valor devido ao AUTOR R$ 10.518,03 Depósito FGTS R$738,61 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 3.356,29 TOTAL DEVIDO R$14.612,93  ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC  do valor discriminado na decisão acima. No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no…

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