Processo 0100064-86.2026.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 176ef24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: MARCELO RODRIGUES ALVES, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, postulando os títulos insertos no rol da petição inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada. Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, a parte ré apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Manifestou-se a parte autora. Na audiência em prosseguimento, foi produzida prova oral, consistente nos depoimentos pessoais do reclamante e do representante da reclamada. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Incompetência absoluta: A parte ré argui a incompetência absoluta desta Especializada, sob o argumento de que a análise da validade de contrato de prestação de serviços atrai a competência da Justiça Comum. Sem razão. A competência material da Justiça do Trabalho é definida em razão da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial. No presente caso, o autor postula o reconhecimento de relação de emprego e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes, matéria de competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito. Ilegitimidade passiva: Sustenta a reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo em vista que o reclamante indicou a ré como beneficiária de seus serviços e devedora das obrigações postuladas, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito. Inépcia da petição inicial: Argui a ré a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do local exato da prestação de serviços e por alegações genéricas. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos e determinados, o que permitiu a apresentação de defesa detalhada pela ré. Rejeito. Relação de emprego: Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego que entende ter mantido com a demandada. Aduz que foi admitido em 13/01/2022, na função de fisioterapeuta, com remuneração por hora de R$ 29,69, tendo laborado até 05/02/2024, quando foi dispensado sem receber seus haveres resilitórios. Por sua vez, a demandada nega a existência de relação de emprego, sustentando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, por meio de contrato de sociedade. Pois bem, ao alegar que era de outra natureza a prestação de serviços do demandante, a reclamada atraiu para si o ônus de tal prova (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), tendo em vista que a relação empregatícia se faz presumida neste caso. No processo sob exame, porém, a empresa logrou se desvencilhar de tal encargo probatório. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou expressamente "que assinou um contrato como sócio ostensivo da empresa", sem formular qualquer alegação ou alusão a eventual coação ou vício de consentimento na assinatura do referido instrumento. Ademais, o autor não…
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