Processo 0100065-92.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0100065-92.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100065-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA PRAZERES LARANJEIRA, ABDISIO JOSE PRAZERES LARANJEIRA, MAURICIO PRAZERES LARANJEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos. Celia Maria Prazeres Laranjeira e outros, qualificados nos autos, através de advogada legalmente habilitada, ingressaram em juízo com AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra Sul América Companhia De Seguro Saúde, também qualificada, objetivando a apresentação, pela ré, da cópia da apólice contratada e respectivas condições gerais, devidamente rubricadas pelos autores, histórico completo de pagamentos, com a individualização de todos os prêmios cobrados, bem como de todos os reajustes aplicados desde o início do pacto, por beneficiário, além de extratos pormenorizados. Mediante decisão, foi deferida a produção antecipada de prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou parte da documentação. Intimada, a parte autora alegou que a demandada não trouxe todos os documentos determinados, notadamente a apólice individualizada firmada ou rubricada pelos autores, o histórico contratual completo desde a origem do pacto e a discriminação dos reajustes aplicados, com fundamento, percentual e base de cálculo. O Juízo intimou a ré para complementar a documentação faltante que ainda possuísse em seus arquivos físicos ou eletrônicos, ou, quanto aos documentos que afirmasse inexistentes ou indisponíveis, apresentar justificativa específica e circunstanciada, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório da justiça. A ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O novo Código de Processo Civil, nos arts. 381 e seguintes, tratou a produção antecipada de provas como direito autônomo, desvinculado dos requisitos de urgência ou de uma demanda judicial principal, com o objetivo de assegurar a produção de determinada prova, viabilizar a autocomposição e justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Trata-se de instrumento voltado à proteção do direito fundamental à prova, não se prestando ao reconhecimento do direito material, nem à análise definitiva da ocorrência ou inocorrência dos fatos e de suas consequências jurídicas. In casu, a requerida não se desincumbiu de juntar aos autos todos os documentos solicitados e determinados por este Juízo, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo após expressa intimação para complementar a documentação ou justificar, de modo específico, a impossibilidade de exibição. O descumprimento da decisão judicial pela ré caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV, do CPC, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa no valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 77, § 5º, do CPC, conforme modelo indicado. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 381 e seguintes do CPC, julgo extinta a presente ação de produção antecipada de provas, sem análise da ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a um salário mínimo. Ademais, em…

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