Processo 0100066-23.2025.5.01.0013
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100066-23.2025.5.01.0013 DESTINATÁRIO: MARILENE BAPTISTA LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO.RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. ART. 483, "D", DA CLT. TEMA 70 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. O inadimplemento reiterado da obrigação legal de efetuar os depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O FGTS constitui direito social fundamental assegurado pelo art. 7º, III, da Constituição Federal, impondo-se ao empregador obrigação legal de recolhimento integral e regular. A ausência ou irregularidade dos depósitos compromete a formação do patrimônio fundiário do empregado e o acesso a direitos correlatos, caracterizando violação substancial do contrato de trabalho e quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Aplicação da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), segundo a qual a ausência ou irregularidade nos recolhimentos fundiários configura descumprimento contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, independentemente de imediatidade ou de demonstração de prejuízo concreto adicional. Observância obrigatória do precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC. Insubsistente a alegação patronal de abandono de emprego, diante da ausência de comprovação do animus abandonandi. Irrelevante a alegação genérica de crise financeira da empresa, por ausência de prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito obreiro, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura indireta, inclusive saldo salarial relativo aos 16 dias trabalhados em julho de 2024. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. GUIAS MINISTERIAIS. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 71, § 5º, DA CLT. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. As guias ministeriais apresentadas pela empregadora, assinadas pela trabalhadora e desprovidas de registros invariáveis, gozam de presunção relativa de veracidade, afastando a incidência da Súmula nº 338, itens I e III, do TST. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, comprovada a apresentação regular dos controles de jornada, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade e a efetiva jornada alegada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral produzida revelou-se insuficiente para infirmar a idoneidade dos registros, diante das contradições e imprecisões verificadas nos depoimentos quanto às linhas operadas, horários efetivamente praticados e rotina laboral da reclamante. Ausente comprovação robusta de labor antecedente à abertura das guias ou posterior ao encerramento da jornada sem o correspondente registro. O fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais empregados em transporte coletivo de passageiros encontra respaldo no art. 71, § 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, sendo válida a sua fruição em períodos fracionados previstos…
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