Processo 0100066-26.2022.5.01.0531
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0efbd47 proferida nos autos. ROT 0100066-26.2022.5.01.0531 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FELIPE DE CARVALHO LAURIA ANA CAROLINA DE ARAUJO BORGES (RJ164174) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) RAYSSA PECANHA SILVA (RJ246486) RECURSO DE: LUIZ FELIPE DE CARVALHO LAURIA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id 5da426b; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 996df65). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 11aa228. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA Questão JT: IRR 00253 - BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT AO GERENTE DE AGÊNCIA. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NOS CASOS DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado…
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