Processo 0100066-38.2025.5.01.0008
TRT1 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db5bdf proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (id:cdf5d62), em face da decisão de id:9b5aa8b, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Jemmerson Pimenta Costa, que "Considerando-se que os embargos à execução sequer foram conhecidos, por não garantido o Juízo e que a garantia do Juízo é um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, e, por conseguinte, do agravo de petição que a eles suceder, não conheço do agravo de petição. Se faz necessário, quando da interposição do recurso pelo executado, que o Juízo já esteja garantido, porquanto essa garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor se opor à execução. Ressalta-se, ainda, que os embargos à execução não conhecidos, por falta de garantia de juízo, não são agraváveis de petição, sob pena de se autorizar evidente supressão de instância. Não conheço do agravo de petição, por ausência de uns dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a falta de garantia do juízo. Intime-se para ciência. Após, prossiga-se nos termos do Id 7be1293, parte final. Cumpra-se. " Sustenta a agravante que [...] Diante do Novo Pedido de Recuperação Judicial e a tutela cautelar antecedente concedida, a agravante encontra-se resguardada pelos efeitos do stay period,que é a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor em Recuperação Judicial (art.52, III c/c art.6º, ambos da Lei 11.101/2005-Lei de falências e recuperação judicial). Com efeito, a recuperação judicial tem por objetivo, nas palavras de Sergio Campinho, “promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilibro econômico-social. É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país”.1 [...] Como se percebe, o objetivo da recuperação judicial é um só: proteger, na forma da lei, o patrimônio da empresa recuperanda para viabilizar o processo de soerguimento da empresa, o que, ao final, interessa a toda a sociedade, já que se trata de sociedade empresária com importante função social, fonte produtora de empregos e serviços. Desta forma, a interpretação da norma do art. 884, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pode ficar restrita, como exposto, a uma análise estritamente literal. Impositiva se revela uma interpretação teleológico-sistemática do texto de acordo com a recuperação judicial concedida às recuperandas. Na hipótese dos autos, os créditos discutidos na Justiça do Trabalho não poderão, por expressa determinação judicial, ser pagos imediatamente sem a observância dos prazos e condições previstas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Isso porque todos esses créditos, cujos fatos geradores são anteriores ao processo de soerguimento, submetem-se à recuperação judicial e, portanto, serão pagos OBRIGATORIAMENTE na forma estabelecida no plano homologado pelo Juízo…
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