Processo 0100066-44.2026.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3b738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100066-44.2026.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: GRASIELE GOMES DA SILVA E SILVA Réu: RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. GRASIELE GOMES DA SILVA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da petição inicial, formulando os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com diversos documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.566,18. Na audiência inicial, a primeira proposta de conciliação foi rejeitada. O reclamado apresentou defesa escrita, acompanhada de preliminares e farta documentação, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos apresentados (ID e4346b9). Na audiência de 27/05/2026, deu-se por encerrada a instrução processual após a oitiva das partes e de uma testemunha. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A reclamada pleiteia a expedição de ofício ao Município de Nova Iguaçu para que este apresente documentos funcionais e contracheques relativos a eventual vínculo de emprego mantido com a reclamante entre os anos de 2023 e 2025. Sustenta que a obreira trabalhou junto ao referido ente público em período concomitante à alegada inatividade contratual. Sem razão. O requerimento perdeu seu objeto prático e utilidade instrutória diante da manifestação expressa da própria reclamante em depoimento pessoal (ID 6160451). Durante a audiência de instrução, a autora declarou de forma espontânea que trabalha para o Município de Nova Iguaçu desde março de 2025, exercendo a função na cozinha da Escola Municipal Álvaro Lisboa Braga. A confissão real da reclamante supre a necessidade de expedição do ofício e de dilação probatória oficial sobre a matéria, uma vez que o fato restou incontroverso nos autos. Rejeito o requerimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante sustenta que, após o encerramento do seu benefício previdenciário em 14/12/2022, permaneceu desamparada, sem percepção de benefício do INSS e impedida de retornar ao labor por determinação da empresa, que a considerou inapta para o trabalho. Requer, assim, o pagamento dos salários e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o interregno. Vejamos. Os registros documentais evidenciam que a autora usufruiu de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no interregno de 21/10/2022 a 14/12/2022 (ID 261344d). Após a alta previdenciária, a empregada requereu administrativamente o restabelecimento do benefício perante o INSS por diversas oportunidades (IDs b365042 e 261344d), obtendo sucessivas negativas sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. A autora também ingressou com duas demandas perante a Justiça Federal objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (IDs b365042 e 261344d). No entanto, ambas as ações foram julgadas totalmente improcedentes, tendo os laudos periciais da Justiça Federal concluído que ela não apresentava incapacidade para o trabalho ou para as suas atividades habituais (IDs b365042 e 261344d). Além disso, a preposta da ré confirmou…
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