Processo 0100066-60.2022.5.01.0067
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c97125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Primeiramente, cabe salientar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ objeto da presente decisão, foi suscitado pela exequente, JOSILENE FLORIANO DO NASCIMENTO, em face da 3ª executada, UNIFORMES PONTO X DE ITABORAI LTDA - EPP, para inclusão do suscitado, JORGE LUIZ FONSECA, tendo este apresentado sua impugnação, tempestivamente, em ID. f3c5d30. Por alegar questão relativa à possível nulidade de citação, sendo esta, caso comprovada, vício insanável não passível de convalidação e matéria de ordem pública, recebo a exceção oposta. Intimada, a suscitante manifestou-se em ID. 8845c36. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL Não se atendo à própria defesa, o suscitado, JORGE LUIZ FONSECA, apresentou sua impugnação sob o título de exceção de pré-executividade, com vistas a anular a sentença de conhecimento, já transitada em julgado, de modo que nem mesmo venha a ser discutida a sua condição de suscitado na presente ação, em razão da anulação de todos os atos processuais posteriores à sentença, o que inclui a exclusão da executada, UNIFORMES PONTO X DE ITABORAI LTDA - EPP, da qual é sócio unitário, conforme já decidido em ID. 764758a, item 2, transcrito abaixo: 2) Quanto à indicada como sócia da empresa UNIFORMES PONTO X LTDA, ALANA MARINHO ROZISKA, esta saiu da sociedade em 24/10/2019, conforme consta do documento da JUCERJA ID. 18d8317, passando a empresa a existir sob o nome empresarial UNIFORMES PONTO X EIRELI, tendo como único sócio representante JORGE LUIZ FONSECA." Observa-se que a questão acerca da inclusão da empresa supracitada no polo passivo, na qualidade de sucessora da 1ª executada, MARABELLE CONFECCOES LTDA - ME, já está devidamente sacramentada. Os excipientes alegam, em nome da 1ª reclamada, que não houve citação da mesma para ciência desta ação, no período referente à pandemia de COVID 19, no ano de 2022; que o feito foi sentenciado sem audiência e transitado em julgado dentro de seis meses, ou seja, em tempo recorde. Ocorre que a Justiça do Trabalho não permaneceu inerte diante da pandemia do corona vírus, sendo o fato público e notório, tendo em vista a grande necessidade da prestação jurisdicional, ainda mais em período tão conturbado, em que os créditos de natureza alimentar se fizeram mais urgentes do que nunca, comprovando-se toda a eficiência desta justiça especializada, que desenvolveu meios telemáticos e digitais com o fim de dar continuidade ao cumprimento da jurisdição trabalhista, consolidada por meio de trabalho remoto e audiências telepresenciais, que se tornaram praxe a partir de então. Para tal, foi adotado (não só por este Juízo, mas por todo o TRT 1) o rito previsto no art. 335, do CPC, ainda utilizado atualmente para casos específicos, como matéria exclusivamente de direito, tendo a reclamada, MARABELLE CONFECCOES LTDA - ME, sido validamente citada, nestes termos, conforme despacho de ID. e411a8f, no endereço constante da Receita Federal, ID. 446d5e0. Assim, a ré teve 15 dias para apresentar sua contestação, o que não o fez, conforme certificado em ID. 2eb137f. Amparam-se ainda, para requerer nulidade de citação em nome da 1ª reclamada, em certidão na qual o oficial de justiça informa não ter logrado êxito em citar a ré para ciência da sentença, uma vez que a mesma já não se encontrava no local da diligência, desde 2021, segundo relatos de…
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