Processo 0100066-76.2026.5.01.0081

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100066-76.2026.5.01.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7353e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decido rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva; declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 25/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis; e, no mérito propriamente dito, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar as reclamadas de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIAÇÃO ALPHA S A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA – EPP, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA – EPP, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRÁFICA EDITORA S.A., L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA, solidariamente, a pagarem à reclamante SAYONARA CAETANO DE LIMA, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 22 dias de janeiro de 2026; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 48 dias de trabalho; c) 02/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) férias simples de 2025/2026, acrescidas de 1/3 e do adicional de férias por tempo de serviço previsto na Cláusula 6ª da CCT da categoria (correspondente à diferença da aplicação de 1/3 até completar 50% do salário ou remuneração vigente no período concessivo das férias); e) 01/12 de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3 e do adicional de férias por tempo de serviço; f) diferenças de FGTS (8%), inclusive incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; h) indenização adicional prevista na Cláusula 15ª da CCT da categoria (Indenização Especial), correspondente a trinta dias de salário base (fl. 175 – ID 24c88fc); e i) multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo é a remuneração. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da data de extinção do contrato na CTPS da autora para nela constar o dia 11.03.2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do C.TST. A secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT. Condeno a primeira reclamada a entregar à reclamante as guias TRCT-01 e a chave de conectividade para saque do FGTS e indenização compensatória de 40% Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno as rés, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da reclamante; e a autora, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das rés, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a…

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