Processo 0100067-82.2025.5.01.0247
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ce0ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. MARIA LUIZA ROCHA SANTOS, já qualificado(a) nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação em face de ENEL BRASIL S.A., também qualificada. Em síntese, o(a) impugnante insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados nos cálculos de liquidação. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são tempestivos e garantido o juízo. 2. Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A parte impugnante alega que os cálculos homologados não observaram as determinações exaradas pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, especificamente quanto à utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir de então. Sustenta que, em razão da longevidade da ação originária (distribuída em 1989), os índices de IPCA-E (criado em 1991) e Taxa SELIC (criada em 1995) não alcançam todo o período. Cita a Reclamação Constitucional nº 56.363 do STF para fundamentar a aplicação do IPCA e juros no período anterior à criação da SELIC. Aduz, ainda, que a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma composta, conforme a "calculadora do cidadão" do Banco Central, e não de forma simples, para que cumpra a dupla função de correção monetária e juros. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC. Tal entendimento visa uniformizar a atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho, equiparando-os às condenações cíveis em geral, conforme o art. 406 do Código Civil. No que tange ao período anterior à criação dos índices mencionados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e juros legais. A Reclamação Constitucional nº 56.363, citada pela parte impugnante, corrobora essa tese ao determinar a aplicação do IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento e no período que antecede a criação da Taxa SELIC. Contudo, a alegação de que a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma composta, conforme a "calculadora do cidadão" do Banco Central, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. O próprio STF, ao modular os efeitos da decisão, determinou a aplicação da Taxa SELIC para a fase judicial, a qual, por sua natureza, já engloba juros e correção monetária. A aplicação de juros de 1% ao mês após janeiro de 1995, em conjunto com a SELIC, configuraria bis in idem. A discussão sobre a forma de apuração da SELIC (simples ou composta) é relevante. No entanto, a jurisprudência deste E. Tribunal, em casos análogos, tem se posicionado pela aplicação da SELIC simples, conforme abaixo: "AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES. PJE-CALC. Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta. Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF. Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867…
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