Processo 0100068-11.2026.5.01.0028

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100068-11.2026.5.01.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fcea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd nº 0100068-11.2026.5.01.0028       ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de JUNHO de 2026, às 14h30, na sala de audiências desta Vara, na presença da Dra. ALINE MARIA LEPORACI LOPES - Juíza do Trabalho - foram apregoados os litigantes.   Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte                S E N T E N Ç A   Vistos etc.              I – RELATÓRIO   MARIA DENISMAR BRAGA BRANDÃO, qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL - HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., formulando os pedidos constantes na exordial, instruída com documentos. Conciliação recusada. Contestação escrita e com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Prova oral colhida em audiência de instrução. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais orais remissivas, permanecendo inconciliáveis as partes. É O RELATÓRIO.              II-FUNDAMENTAÇÃO   -     DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após a edição da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da gratuidade de justiça no processo do trabalho passou a admitir, como meio idôneo, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade quando emitida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Tema nº 21 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). No caso dos autos, a Autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não tendo a Ré produzido prova robusta e eficaz capaz de elidir a presunção legal dela decorrente. Ainda que os comprovantes de pagamento juntados indiquem remuneração superior ao limite objetivo previsto no art. 790, § 4º, da CLT, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. Isto posto, defiro à parte autora o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. -     DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da presente Reclamação em 24/01/2026, acolho a arguição para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura deferidas nesta sentença anteriores a 24/01/2021, de acordo com o Art.7º, XXIX, CRFB/88. A prescrição do direito de reclamar FGTS é também quinquenária, tendo em vista que o prazo em curso a partir de 13/11/2014 extinguiu-se antes do que se aplicada a prescrição trintenária, tal como determina a nova redação da Súmula 362, inciso I, do C. TST. -     DAS VERBAS RESCISÓRIAS Restou incontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pelo Réu em 17/03/2015, tendo sido dispensada em 07/01/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a Ré admite a inadimplência contratual, sustentando, contudo, que tal circunstância decorreu de grave crise financeira enfrentada pela instituição, notadamente em razão de dificuldades no ramo hospitalar. Ocorre que, independentemente da situação financeira do empregador, a ele compete suportar os riscos da atividade econômica, em virtude da característica de alteridade do contrato de trabalho, nos termos do art. 2º da CLT. Desta forma, a alegação de crise financeira não exime a Reclamada do pagamento das parcelas devidas à trabalhadora. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das…

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