Processo 0100068-61.2024.5.01.0034

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100068-61.2024.5.01.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d5a8a proferida nos autos. ROT 0100068-61.2024.5.01.0034 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO ANTONIO TURON PAULO ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ANA CAROLINA DE SOUZA MAIANI (RJ196096) ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ERIKA LEIBEL (RJ081241) GUILMAR BORGES DE REZENDE (RJ022259) LILIANA DAHAB LONDON (RJ204710)   RECURSO DE: MARCO ANTONIO TURON PAULO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id b9a995b; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 9a3296a). Representação processual regular (Id ffade33 ). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Consignou a Eg. Turma: "(...) O enquadramento na hipótese prevista no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT não tem o mesmo alcance previsto no artigo 62, da CLT, cujo funcionário substitui o empregador perante terceiros. Para que o empregado se enquadre nos ditames do art. 224, parágrafo segundo, basta que desempenhe cargo que o empregador considere de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário efetivo. (...) Assim é que o fato do autor ter desempenhado cargo técnico e sem funcionários subordinados é irrelevante para a hipótese dos autos.  Isto porque o cargo a que se refere à exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224, da CLT pode ocorrer nas hipóteses em que o funcionário desempenha funções técnicas e sem funcionários subordinados, desde que perceba a gratificação de função e o cargo seja considerado como de confiança pelo empregador dentro da estrutura da empresa. (...) Deve, portanto, ser o reclamante enquadrado na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e todos os reflexos, mas ao enquadramento na jornada de 8 horas.(...)"   Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o…

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