Processo 0100068-81.2022.5.01.0341
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f523bab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100068-81.2022.5.01.0341 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEDRO DA CONCEICAO CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CRISTIAN COLONHESE (SP241799) PATRICIA NEVES PIRES GAMA DA SILVA (RJ156411) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CRISTIAN COLONHESE (SP241799) PATRICIA NEVES PIRES GAMA DA SILVA (RJ156411) Recorrido: Advogado(s): JOSE PEDRO DA CONCEICAO CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) RECURSO DE: JOSE PEDRO DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, caput, da Constituição Federal; Artigos 464 e 818, II, da CLT; Artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 296 do TST.; Artigo 5º, incisos XXVI e XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 7º, incisos VI, X e XXII, da Constituição Federal; Artigo 71, § 4º, da CLT; Artigo 468 da CLT; Artigo 6º, § 1º, da LINDB; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Súmula 437, I, do TST.; Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Súmula 340 do TST; Súmula 264 do TST; OJ 397 da SDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - E-ED-ED-RR-112-90.2011.5.04.0019, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; TST - Ag-E-Ag-RR-910-54.2011.5.06.0291, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta; TST - E-ARR-594-53.2011.5.04.0014, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta; TST - E-ED-ARR - 1004-58.2011.5.06.0143, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão.; TRT da 6ª Região - ROT - 0001376-13.2014.5.06.0010, Rel. Paulo Alcantara; TRT da 4ª Região – ROT: 0021658-79.2016.5.04.0003, Rel. Alexandre Correa da Cruz; TRT18, ROT - 0010552-25.2019.5.18.0004, Rel. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões. Argumenta que, ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar as diferenças, o Tribunal violou as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio da aptidão para a prova, uma vez que apenas a empresa possui as notas fiscais e relatórios detalhados de vendas necessários para conferir os cálculos. O recorrente questiona, ainda, a decisão que, embora reconhecendo o direito a diferenças, limitou-as a um percentual arbitrado de 20%. Sustenta que a base de cálculo da comissão deve ser o valor final da nota fiscal (valor do produto acrescido dos juros do financiamento), sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e da alteridade. Por outro lado, busca o afastamento da aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. Alega que, no período extraordinário, não realizava vendas, mas sim tarefas administrativas e de organização de loja, o que descaracteriza a premissa de que a hora já estaria remunerada pela comissão, sendo devido o pagamento da hora acrescida do adicional. Por…
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