Processo 0100068-92.2026.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100068-92.2026.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85cd328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Prescrição Quinquenal   Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/01/2026, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 21/01/2021, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.   Da Equiparação da COMLURB à Fazenda Pública   Reconheço à reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, as prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, especificamente quanto à submissão ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Tal entendimento fundamenta-se na natureza jurídica da reclamada, que, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, qualifica-se como empresa estatal dependente, prestando serviço público essencial de saneamento e limpeza urbana em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 83.157/RJ, consolidou o posicionamento de que as estatais que atuam nessas condições fazem jus ao tratamento jurídico diferenciado previsto no Artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é firme ao afastar a aplicação do regime jurídico das empresas privadas (Artigo 173, § 1º, II, da CF) quando a entidade desempenha atividades estatais típicas, financiadas majoritariamente por recursos do ente controlador, como é o caso da COMLURB perante o Município do Rio de Janeiro. Colhe-se o seguinte precedente vinculante:   EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF’S NS. 387, 524, 789, E 1.088. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 83157 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)   Da Higienização de Uniformes e da Multa da Lei Municipal nº 5.981/2015   O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade pela lavagem e descontaminação das vestimentas de trabalho utilizadas pelo reclamante no exercício da função de gari. Enquanto o autor fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 5.981/2015, que impõe à COMLURB a obrigação de realizar a limpeza e esterilização dos uniformes, a reclamada sustenta a prevalência da legislação federal e a suficiência da higienização doméstica comum, amparada em laudos técnicos e no texto celetista. A análise jurídica da questão deve, primordialmente, observar a hierarquia das normas e a repartição constitucional de competências legislativas. O artigo 456-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece uma regra clara e de caráter nacional: a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes daqueles utilizados para a limpeza de vestimentas de uso comum. Trata-se de norma federal que regula as condições de execução do contrato de trabalho, matéria cuja competência legislativa é…

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