Processo 0100069-77.2026.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100069-77.2026.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb5ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Prescrição Quinquenal   Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/01/2026, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 21/01/2021, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.   Da Equiparação da COMLURB à Fazenda Pública   Reconheço à reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, as prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, especificamente quanto à submissão ao regime constitucional de precatórios e à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Tal entendimento fundamenta-se na natureza jurídica da reclamada, que, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, qualifica-se como empresa estatal dependente, prestando serviço público essencial de saneamento e limpeza urbana em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 83.157/RJ, consolidou o posicionamento de que as estatais que atuam nessas condições fazem jus ao tratamento jurídico diferenciado previsto no Artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é firme ao afastar a aplicação do regime jurídico das empresas privadas (Artigo 173, § 1º, II, da CF) quando a entidade desempenha atividades estatais típicas, financiadas majoritariamente por recursos do ente controlador, como é o caso da COMLURB perante o Município do Rio de Janeiro. Colhe-se o seguinte precedente vinculante:   EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF’S NS. 387, 524, 789, E 1.088. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 83157 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)   Da Higienização de Uniformes e da Multa da Lei Municipal nº 5.981/2015   O reclamante pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e da multa estipulada pela Lei Municipal nº 5.981/2015, sob o argumento de que a reclamada não realiza a higienização de seus uniformes e equipamentos de proteção individual. Sustenta que o manuseio de lixo doméstico e a consequente exposição a agentes biológicos exigem procedimentos técnicos específicos de lavagem, desinfecção e esterilização, o que tornaria ilegal a transferência desse encargo para o ambiente doméstico do trabalhador. Entretanto, a análise da controvérsia sob a ótica do ordenamento jurídico vigente revela a existência de um conflito aparente entre a norma local e a legislação federal de regência. O Artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma clara e objetiva que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, ressalvando apenas as hipóteses excepcionais em que sejam necessários procedimentos ou produtos diferenciados daqueles utilizados para a limpeza de vestimentas de uso comum. Nesse diapasão, prevalece o entendimento de que a competência privativa da União para legislar sobre…

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