Processo 0100069-84.2024.5.01.0571
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa774a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ADEMAR HENRIQUE RODRIGUES BASTOS ajuíza, em 25/01/2024, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A. Razões finais escritas pelo autor (folhas 1253/1254). A reclamada não apresentou razões finais. Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerimento da reclamada, retifique-se o polo passivo para fazer constar a denominação DEXCO S.A, CNPJ 97.837.181/0032-43. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição (folhas 140/141). Examino. O reclamante foi admitido em 18/09/2013 e teve o contrato extinto em 17/08/2023. Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 25/01/2024, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 25/01/2019. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial. Examino. A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios. Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que no desempenho da função de operador de esmaltadeira, durante todo o contrato de trabalho, trabalhou exposto a calor intenso proveniente de forno no setor de produção. Sustenta que o uso de equipamentos de proteção individual não garantia a neutralização do agente físico calor. Afirma que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio somente a partir de março de 2022. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período imprescrito de 25/01/2019 a 28/02/2022, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada sustenta que o autor sempre trabalhou em condições salubres, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15. Afirma que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual adequados, como protetores auriculares, respiradores semifaciais, luvas, botas e óculos de segurança, capazes de neutralizar qualquer risco. Assinala que já realizou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a partir de março de 2022, sendo indevido o pagamento retroativo, e defende que eventual condenação deve limitar-se ao salário mínimo. Examino. A solução da controvérsia exigia a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo. Constou no laudo técnico (folhas 1189/1222): Como as atividades da reclamada estavam paralisadas na data da realização da diligência pericial o que impediu a realização de avaliações quantitativas de agentes insalubres para fins de constatação da exposição laboral porventura acima dos limites de tolerância, resta como clara evidência de que o labor se dava em exposição a agentes insalubres o reconhecimento e pagamento por parte da reclamada de adicional de insalubridade de grau médio – 20%. O…
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