Processo 0100070-69.2021.5.01.0023

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100070-69.2021.5.01.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe28cfe proferida nos autos. ROT 0100070-69.2021.5.01.0023 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ANDREW DOS ANJOS MEDEIROS (RJ218570) LIDIANE PONTES MACHADO (RJ212668) LORENA CORREA DA COSTA IZIDORO (RJ208509) LUCIANO BARROS RODRIGUES GAGO (RJ081739) RENATA DA SILVA RODRIGUES (RJ178638) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 9c48ba5; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id f76ebc2). Representação processual regular (Id fb08ae1 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Questão JT: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, V, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 485, VI; 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil; artigo 944 do Código Civil. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS  SOB  A ÉGIDE  DA  LEI 13.015/2014.  RECURSO  DE EMBARGOS INTERPOSTO  PELO  MINISTÉRIO PÚBLICO  DO  TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR  DANO  MORAL. VALOR  INDENIZATÓRIO.  SÚMULA 296,  I,  DO TST. INESPECIFICIDADES  DOS  ARESTOS. No  caso  em tela,  a  Eg. 3ª  Turma  condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou,  para  o arbitramento  do  valor, o  princípio  da restauração  justa  e proporcional,  considerando a  extensão  do d,ano  sofrido  e o  grau  de culpa  da  Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou  irrisórios,  haja vista  a  função exclusivamente uniformizadora  da jurisprudência  desta  Corte.  Na situação  vertente  não  se  divisa a  existência  de condenação em valor…

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