Processo 0100070-84.2026.5.01.0511

TRT1 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0100070-84.2026.5.01.0511
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe35a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ     ATA DE AUDIÊNCIA     Ação de Cumprimento   0100070-84.2026.5.01.0511     Aos 08 dias do mês de junho de 2026, às 11:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PLANO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CENTRO NORTE FLUMINENSE, autor, e ALCAM CONSTRUTORA LTDA, réu, ausentes.     Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A     RELATÓRIO     SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PLANO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CENTRO NORTE FLUMINENSE propôs reclamação trabalhista em face de ALCAM CONSTRUTORA LTDA em 19/01/2026, consoante fundamentos aduzidos na emenda substitutiva da petição inicial, acompanhada de documentos.   Recusada a conciliação.   Contestação com documentos.   Alçada fixada no valor da emenda substitutiva da petição inicial.   Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Última proposta de conciliação recusada.   Razões finais remissivas pela ré; sob a forma de memoriais apresentados pela autora.   É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo Sindicato profissional. A pessoa jurídica (ainda que entidade representante da categoria dos trabalhadores), para se beneficiar da gratuidade de justiça, deve comprovar o estado de crise, o que não ocorreu no processo. Nesse sentido a Súmula 463, II, TST.    CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS   Desde a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical pela Reforma Trabalhista, a contribuição assistencial tornou-se o meio utilizado pelos sindicatos para gerar caixa e, assim, viabilizar a manutenção das atividades, aí incluídos lazer, educação e saúde, além da defesa dos interesses coletivos dos empregados sindicalizados e do auxílio em eventuais conflitos entre empresas e empregados.   Questionada a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença (Tema 935), o STF fixou a seguinte tese, conforme decisão proferida em 11/09/2023:   “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”   Dessa forma, o STF assegurou aos sindicatos a instituição da cobrança da contribuição assistencial a todos integrantes de determinada categoria profissional, independente de sindicalizados ou não, desde que essa cobrança decorra da convenção coletiva de trabalho; por outro lado, assegura aos empregados o direito de oposição.   O Tema 935 do STF não resgatou a obrigatoriedade do imposto sindical para todos os trabalhadores. Por outro lado, permitiu a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, assegurado o direito de oposição, ou seja, o empregado pode se recusar a sofrer o desconto correspondente.   Feitas tais considerações, o Sindicato profissional afirma que as Convenções Coletivas do Trabalho celebradas com o Sindicato patronal representante da parte ré – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Centro…

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