Processo 0100071-38.2017.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bca70 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, opôs Impugnação aos cálculos (Id 82d038b), em face dos cálculos do autor Id a3a672d . A parte autora manifestou-se no Id 687ea79, rechaçando os argumentos da ré. Na forma do art. 879, §2º, da CLT, recebo os cálculos da parte autora (Id a3a672d) e, sobre eles, passo a decidir acerca da impugnação em epígrafe. 1. DA IMUNIDADE DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A reclamada sustenta que, por ser uma associação beneficente sem fins lucrativos de assistência social e filantrópica, goza de imunidade da contribuição previdenciária patronal, nos termos do inciso §7°do artigo 195 da CRFB/88, apresentando o Certificado Beneficente de Entidade de Assistência Social (CEBAS). O §7º do artigo 195 da CRFB/88 estabelece que: "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A isenção disposta no §7º do artigo 195 da CRFB foi regulamentada pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021 , que estabelece, para ter direito ao benefício, além do Certificado de Entidade Filantrópica Beneficente de Assistência Social - CEBAS , é necessária a comprovação de outros requisitos previstos em lei, atualmente previstos no artigo 3º da referida lei. Portanto, ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei. Nesse sentido, é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. isenção da cota patronal previdenciária. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Quanto ao pedido de isenção da cota patronal previdenciária, esclarece-se, para melhor entrega da prestação jurisdicional, que a exiguidade dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, ao qual esta instância extraordinária se encontra atrelada, obsta concluir supridos os requisitos previstos na legislação infraconstitucional para a imunidade da contribuição previdenciária (art . 195, § 7º, CF). Além disso , o iterativo entendimento do TST preconiza que a Certidão do CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a embargante como entidade filantrópica e isentá-la do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias; necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Embargos de declaração rejeitados . (TST - EDCiv-RR: 00007521520185230021, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 12/02/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025) Não bastasse isso, os certificados (CEBAS) apresentados pela executada não comprovam o seu caráter filantrópico no período em que ocorreram os fatos geradores das parcelas executadas no contrato de trabalho (05/11/2013 a 31/10/2016). No presente caso, a ré não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, razão pela qual rejeito o pedido. 2. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Afirma que os juros e correção monetária devem ser limitados até 25/05/2023, data do pedido da Recuperação Judicial. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo…
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