Processo 0100072-17.2026.5.01.0491
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231ce6b proferida nos autos. DESPACHO - PJe O Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, em decisão publicada em 15/04/2025, determinou a suspensão nacional na Repercussão Geral - Tema 1389 (ARE n.º 1532603). “...Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” É certo que o aludido tema abrange todos os processos que tratam da licitude do contrato de trabalho autônomo ou de pessoa jurídica como prestadora de serviços. Esse tipo de contrato vem sendo comumente utilizado em diversos setores, como por exemplo: representação comercial, advocacia associada, corretagem de imóveis, dentre outros. Ressalto que o Plenário da Suprema Corte, além de reconhecer a repercussão geral da matéria acerca da validade desses contratos, estendeu, também, a sua aplicação em relação à competência desta Justiça Especializada para julgar casos de suposta fraude e o ônus da prova. "...No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante..." (ARE 1532603 RG/PR. STF. Relator Min. GILMAR MENDES. 14/04/2025). Destaco, ainda, que a ausência de contrato formal que comprove a contratação de serviços autônomos não é motivo suficiente para se afastar a incidência do Tema 1389, uma vez que este abrange todas as formas de contratação de pessoas jurídicas e autônomos objetivando fraudar os contratos de emprego. Nesse sentido, restou decidido pela SDI-2 do Egrégio TRT1: "MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1398. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No caso dos autos, a ação originária versa sobre a alegação de existência de vínculo empregatício entre o impetrante e a primeira reclamada, terceira interessada, com alegação da reclamada de contratação do trabalhador para prestação de serviços autônomos, o que se insere, inequivocamente, no escopo da controvérsia objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral. Assim, constata-se que a decisão exarada pelo Juízo coator, ao suspender o processo, vai ao encontro à decisão liminar prolatada nos autos do Recurso Extraordinário RE 1.532.603 RG/PR. Denego a segurança. (...) Embora o impetrante sustente que não há nos autos contrato civil ou comercial formal que justifique a subsunção ao Tema 1389, tal argumento demanda análise fático-probatória aprofundada acerca da natureza jurídica da prestação de serviços - matéria incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo. Ademais, o próprio STF, na decisão de suspensão nacional, deixou claro que a controvérsia abrange todas as modalidades de contratação civil/comercial, inclusive aquelas em que se discute a existência ou não de fraude na contratação de…
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