Processo 0100072-76.2021.5.01.0431
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3f647 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100072-76.2021.5.01.0431 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrente: Advogado(s): 2. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ARIELA MURIEL DUARTE FLEXA (PA018061) LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) RAFAEL AMARAL DIAS (PA31353) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO MACHADO SILVA FABIO JARDIM RIGUEIRA (RJ159434) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ARIELA MURIEL DUARTE FLEXA (PA018061) LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) RAFAEL AMARAL DIAS (PA31353) Recorrido: Advogado(s): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) RECURSO DE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 382a0d2; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 23ddd15). Representação processual regular (Id a837914). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: - violação ao artigo 117 e 391 do CPC; Artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74. - contrariedade à Súmula nº 331, inciso VI, do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária até o término do contrato de trabalho do autor (novembro de 2020), embora o contrato de prestação de serviços entre as empresas tenha sido encerrado em 30/09/2020. Alega que o Tribunal de origem fundamentou a decisão em depoimentos e na confissão da primeira ré (Endicon) que não poderiam prejudicá-la, visto que possuíam interesses conflitantes, e que a responsabilidade deve ficar restrita ao período em que efetivamente houve proveito da mão de obra. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma julgadora não emerge o trânsito pretendido. Isto, porque a recorrente não consegue evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não se demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte Superior Trabalhista; adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante; ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria no reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST:…
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