Processo 0100073-09.2026.5.01.0036
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42fcda proferido nos autos. Decisão de Saneamento ALLAN DIAS FIGUEIREDO ajuizou reclamação trabalhista em face de CLAUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido junto ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro no período de 18/11/2020 a 31/07/2024. Em sua peça inaugural de ID 5b44885, o autor sustenta que o primeiro réu atuou como gestor da serventia e que o ente público deve ser responsabilizado de forma solidária ou subsidiária, em razão da natureza precária e interina da administração do cartório no período imprescrito. O feito seguiu seu trâmite regular, sendo designada audiência para tentativa de conciliação e saneamento. Na assentada realizada em 19/05/2026, conforme ata de ID f21bef2, o autor foi inquirido a fim de prestar esclarecimentos. Na ocasião, o autor declarou expressamente que, ao longo de sua trajetória profissional na serventia, prestou serviços para diferentes gestores, citando nominalmente o Sr. Ubirair Ferreira Vaz até 2017 e, posteriormente, a Sra. Cláudia Viviane Vaz Brandão, o Sr. Luciano Garcia de Mello e, por último, o Sr. Claudio de Freitas Figueiredo Almeida, todos na condição de responsáveis interinos pelo expediente. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em sua contestação apresentada sob o ID f4ed555, arguiu a inexistência de sua responsabilidade direta, solidária ou subsidiária. O ente público fundamentou sua defesa na autonomia administrativa e financeira dos serviços notariais, exercidos em caráter privado por delegação, nos termos do Art. 236 da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas deve recair exclusivamente sobre os titulares da serventia, alegando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo ou responsabilidade estatal no caso vertente. Diante dos elementos colhidos na fase de instrução inicial e das alegações contidas nas peças defensivas, os autos vieram conclusos para saneamento, com foco especial na regularidade do polo passivo da demanda. O estágio atual do processo exige a análise minuciosa da legitimidade de cada um dos réus, considerando a natureza jurídica da gestão da serventia extrajudicial informada pelo próprio reclamante em audiência. Pois bem. A legitimidade passiva deve ser analisada, prioritariamente, à luz da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. De acordo com tal teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas pelo magistrado com base nas alegações apresentadas pelo autor na petição inicial, em um juízo de cognição sumária denominado in status assertionis. Em termos práticos, se o autor indica determinada pessoa como devedora da obrigação jurídica inadimplida, tal indicação é suficiente, em um primeiro momento, para manter o réu no polo passivo da lide até que o mérito seja apreciado. Contudo, o dever de saneamento impõe ao juízo a verificação de fatos que venham a infirmar essa legitimidade antes do avanço para fases processuais custosas e desnecessárias. No presente caso, o cenário jurídico alterou-se substancialmente com as declarações prestadas pelo próprio ALLAN DIAS FIGUEIREDO na audiência de ID f21bef2. O reclamante confessou que o primeiro réu, Claudio de Freitas Figueiredo Almeida, ocupava o cargo de oficial…
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