Processo 0100073-28.2026.5.01.0062
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 200c147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27/01/2021 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ALEX SANDRO DUARTE NAZARE em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIACAO ALPHA S A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, GIRE TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSURB S/A e VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Horas extras, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado;1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada não usufruído;FGTS não realizados nos meses de janeiro/2021 a maio/2022, bem como nos meses de março/2025 a junho/2025 e de julho/2025 e setembro/2025 a dezembro/2025. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art.…
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